O ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À LUZ DOS PRINCÃPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alÃnea “dâ€, a competência da instituição do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra vida. Assim, quem dolosamente atentar contra vida de outrem, terá o direito constitucional de ser julgado por seus semelhantes, os jurados que comporão o conselho de sentença da comarca palco do crime, sendo, portanto, órgão do primeiro grau de jurisdição. Contudo, a Carta Magna deixou a cargo da legislação ordinária a organização e os procedimentos afetos ao júri. Por sua vez, o Código de Processo Penal, reservou espaço entre os artigos 406 e 497 para tratar do rito especÃfico do Tribunal do Júri. É consabido que a Lei n.º 13.964/2019, mais conhecida como pacote anticrime, alterou substancialmente o ordenamento jurÃdico criminal e inclusive, deu nova roupagem ao artigo 492 do Código de Processo Penal, que trata das providências decorrentes da sentença prolatada pelo juiz presidente, após a decisão dos jurados. Atualmente, de acordo com a parte final da alÃnea “e†do inciso I, do artigo 492, do Código de Processo Penal, é possÃvel a execução provisória da pena automaticamente em caso de condenação à pena igual ou superior a quinze anos de reclusão. Logo, notório o conflito da inovação legislativa com os artigos 283 e 313, §2º, do mesmo caderno processual. Flagrante ainda, a violação à ordem constitucional, sobretudo, aos princÃpios da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, o presente artigo, objetiva evidenciar à comunidade jurÃdica não só inconstitucionalidade trazida pela novel legislação, bem como o retrocesso jurÃdico ao trazer à tona um tema já apreciado e vedado pela mais alta corte brasileira