A AUTOTUTELA COMO FALÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL

  • João Gabriel Fraga de Oliveira Faria

Resumo

No decurso dos últimos anos, pelos meios midiáticos, vislumbramos inúmeros casos em que cidadãos, muitos que nunca delinquiram e desprovidos de personalidade criminosa praticaram autotutela. Desde os primórdios de sua existência, o homem vive em conflito com seus próximos, dadas as divergências de vontade e os conflitos de interesses. Ocorre que nem sempre existiu um Estado forte, politicamente organizado como atualmente; naquele período, reinava a autotutela como meio de satisfazer as pretensões. Com o transcorrer do tempo, foram surgindo as primeiras sociedades organizadas, e, com elas, os primeiros entes estatais, que pegaram para si, por meio da jurisdição, o poder e o dever de dizer o Direito dos cidadãos. É irrefutável que a jurisdição, enquanto meio de solução de conflitos é mais eficaz que autotutela, tendo em vista que nesta última obtém a pretensão o mais forte, mais astuto, enfim, aquele que tem recursos para consegui-la por seus próprios meios, enquanto na jurisdição, desempenhada por terceiro, alheio à contenda – o Estado –, prestigia-se aquele que detém a razão. Assim indaguemo-nos, o que levou aqueles cidadãos, que fizeram justiça pelas próprias mãos optarem pela última em detrimento da primeira? Rousseau explica que quando o Estado não cumpre sua parte no Contrato Social, deixando desprotegidos os direitos dos cidadãos, que veem sua natureza humana não guardada, ocorre a guerra de todo contra todos, e a paz social dá lugar ao caos.

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Publicado
19/06/2017