A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, COMO AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  • Bruna Lima Unisal
  • Larissa Gonçalves

Resumo

O presente trabalho visa demonstrar a abusividade, imoralidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução unilateral dos contratos pelas asseguradoras de saúde, que cobram valores altíssimos pelo serviço, encontrando-se em grande superioridade financeira em relação a seus segurados. As referidas empresas, utilizam-se da vantagem econômica - e consequente vulnerabilidade do assegurado - para atuar de forma abusiva, e claramente ilegal, desconsiderando todos os princípios e garantias trazidos pelo código defesa do consumidor. São exemplo das normas protetivas trazidas pelo precitado código no a rescisão unilateral dos contratos de prestações de serviços de saúde: o art. 6º, I, que assegura a saúde como direito básico do consumidor, o art. 51, XIII, que veta a rescisão unilateral dos contratos pelo fornecedor. Logo, as empresas que prestam serviços de saúde, estão afrontando e desdenhando não só de seus segurados, mas do referido diploma legal, bem como do ordenamento jurídico como um todo, sendo completamente displicente na prestação de seus serviços, com única e exclusiva finalidade de lucrar, sem qualquer comprometimento com a finalidade a que seus contratos se destinam.

 

Palavras-chave: saúde, direito, consumidor

Publicado
07/02/2018