ESCOLHAS TRÁGICAS: SEGURANÇA JURÍDICA OU PREVALÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS?

  • Jaime Meira do Nascimento Junior UNISAL
  • Leandro da Silva Carneiro

Resumo

No modelo de regras e princípios, espécies normativas, muitas vezes ocorrem os chamados casos difíceis, quando se apresentam situações envolvendo princípios válidos e da mesma hierarquia, mas conflitantes, que exigem escolhas trágicas. A proposta do presente artigo é analisar a mudança de paradigma, do império da lei à normatividade da Constituição, o valor normativo dos princípios, suas colisões e os mecanismos a serem adotados para resolução do embate entre princípios, entre normas e entre princípios e normas. Para se chegar à melhor escolha, dentre as possíveis, a teoria assentada no Supremo Tribunal Federal não é a da preponderância apriorística, mas a da prevalência não excludente ante as circunstâncias do caso concreto, proporcionando certa discricionariedade e expressiva subjetividade do juiz, o que é objeto de crítica por não preponderar, nesse cenário, a segurança jurídica. Após analisar os elementos marcantes da técnica da ponderação de valores ou interesses, serão apresentados os principais argumentos de ambos os pólos em alguns casos emblemáticos de colisão de princípios.    

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Resumo de Direitos Humanos Fundamentais. Niterói/RJ: Impetus, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resoluções. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/>. Acesso em: 10 maio 2013.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Jurisprudência. Disponível em: . Acesso em 09 nov. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: . Acesso em 09 nov. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: . Acesso em 09 set. 2013.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Pulo: Saraiva, 2009.

CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart; DUARTE, Francisco Carlos. Hermenêutica e Argumentação Neoconstuticional. São Paulo: Atlas, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra-Portugal: Livraria Almedina, 2003.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. O problema da discricionariedade judicial: Existe uma única resposta correta para os casos difíceis? Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20582/o-problema-da-discricionariedade-judicial/2#ixzz2lEXyp26N>. Acesso em: 20 set. 2013.

DI LORENZO, Wambert Gomes. Teoria do Estado de Solidariedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3. ed. 2. tirag. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2012.

FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

GALONNI, Bráulio Cézar da Silva. Hermenêutica Constitucional. São Paulo: Editora Pillares, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

LANE, Renata. O Entendimento do STF em alguns casos de colisão de Direitos Fundamentais. Sociedade Brasileira de Direito Público. 2004. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARMELSTEN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 6. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PISKE, Oriana. Pragmatismo jurídico: O diálogo entre a filosofia pragmática e o direito. Jornal Diário Forense. 01 dez. 2011. Disponível em: <http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/pragmatismo-juridico-o-dialogo-entre-a-filosofia-pragmatica-e-o-direito>. Acesso em: 18/04/2012.

RAMPAZZO, Lino. Antropologia, Religião e Valores Cristãos. 3. ed. revista e atualizada, São Paulo: Edições Loyola, 2004.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Jurisprudência. Disponível em: . Acesso em 09 set. 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

STOLZ, Sheila. Derecho, derechos y democracia: un análisis crítico al positivismo ético. Direito, Estado e Sociedade. PUC-Rio. p. 212-230, jan.-jun. 2009, n. 34.

TOLEDO, Karina. Justiça Federal derruba liminar e libera prática da ortotanásia no País. O Estado de S. Paulo. 04 dez. 2010. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-federal-derruba-liminar-e-libera-pratica-da-ortotanasia-no-pais,649301,0.htm>. Acesso em: 20 jun. 2013.

Publicado
13/12/2017
Seção
PUBLICAÇÕES