O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL COMO ATIVISMO DIALÓGICO-ESTRUTURAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIMITES PARA O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS

  • Douglas de Assis Bastos Universidade Federal de Alagoas/Mestrando
  • Andreas Joachim Krell Universidade Federal de Alagoas/ Professor Associado da Faculdade de Direito de Alagoas

Resumo

Este artigo traz uma análise da Teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, recentemente concebida pela Corte Constitucional Colombiana e discutida no Supremo Tribunal Federal (ADPF 347/DF). Será demonstrado que se trata de uma forma de ativismo judicial dialógico e estrutural capaz de ser corretamente interpretado pelos tribunais do Brasil e formar a base teórica para uma intervenção legítima e eficaz no sistema penitenciário do país. 

Biografia do Autor

Douglas de Assis Bastos, Universidade Federal de Alagoas/Mestrando
Pesquisador-Bolsista CAPES em Nível de Mestrado em Direito Público na Faculdade de Direito de Alagoas (FDA-UFAL).
Andreas Joachim Krell, Universidade Federal de Alagoas/ Professor Associado da Faculdade de Direito de Alagoas

Doctor Juris pela Universität Berlin. Professor Associado da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA-Ufal). Vice-Coordenador do Mestrado em Direito Público do PPDG-UFAL. Colaborador Permanente do Mestrado/Doutorado da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Pesquisador bolsista do CNPq (nível 1). Consultor da Capes.

Referências

ÃVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismoâ€: entre a “ciência do direito†e o “direito da ciênciaâ€. Revista Eletrônica de Direito do Estado, n. 17, jan., fev. e mar./2009.

BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. Revista de Direito Administrativo, vol. 240, Rio de Janeiro, 2005, p. 83-103.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Interesse Público, ano 7, n. 33, set./out. 2005, Porto Alegre: Notadez, p. 13-54.

BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em Direito. In: BUCCI, M. P. D. (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 347/DF. Disponível em http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? numero=347&classe=ADPFMC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M Acesso em: 13.7.2016.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Devemos temer o “Estado de Coisas Inconstitucional� Consultor Jurídico, 15.10.2015. Disponível em: www.conjur.com.br/2015-out-15/carlos-campos-devemos-temer-estado-coisas-inconstitucional#author. Acesso em: 27.7.2016.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1997.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: JvsPodivm, 2009.

KRELL, Andreas J. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos (uma visão comparativa). Revista de Informação Legislativa. Brasília a.36 n. 144 out./dez. 1999, p. 239-256.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial. São Paulo: Saraiva, 2008.

SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SARMENTO, Daniel. Ubiquidade constitucional: os dois lados da moeda. In: SOUZA NETO, Claudio P. de; SARMENTO, D. (coords.) A constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: SILVA, V. A. da (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

STRECK, Lenio L. As razões pelas quais Dworkin não admite discricionarismos na decisão judicial e porque em Alexy ocorre a “consagração da discricionariedade dos operadores jurídicosâ€. In: Lições de crítica hermenêutica do Direito. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

_______. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Consultor Jurídico, 24.10.2015. Disponível em: www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo. Acesso em: 12.7.2016.

TOURINHO PERES, Maria Fernanda. O anacronismo penitenciário. In: COELHO, Maria Thereza Ã. Dantas; CARVALHO FILHO, Milton J. de. Prisões numa abordagem interdisciplinar. Salvador: EDUFBA, 2012.

Publicado
13/12/2017
Seção
PUBLICAÇÕES