O Direito social de desobediência civil: uma análise a partir da teoria de Ronald Dworkin
Resumo
A teoria da desobediência civil desenvolvida por Ronald Dworkin reconhece a possibilidade de cidadãos reagiram a uma lei ou polÃtica governamental considerada incerta e duvidosa, para a garantia da observância da moralidade social no processo de aplicação e interpretação do direito. Para identificar em que sentido a teoria operacional da desobediência civil desenvolvido pelo teórico constitui uma das mais importantes doutrinas relativas à temática, foram analisados, através de uma pesquisa exploratória, descritiva e bibliográfica e da utilização do método dedutivo, a origem do conceito e da defesa da desobediência civil como mecanismo de consagração do direito social de reação a leis injustas, suas caracterÃsticas principais, bem como a Ãntegra da doutrina desenvolvida por Dworkin, ressaltando seu fundamento e sua operacionalidade. Evidenciou-se que a doutrina de Dworkin é de essencial importância para a participação popular no processo de controle da validade e consequente constitucionalidade das normas, constituindo a desobediência um importante mecanismo para a constante evolução e legitimação das leis vigentes em um Estado Democrático de Direito.
Referências
ARENDT, Hannah. Crises da república. Trad. José Volkmann. 2 ed. São Paulo: Perspectiva, 2008.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de polÃtica. Trad. Carmen C. Varrialle, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luiz Guerreiro Pinto Cacais e Renzo Dini. 11 ed. BrasÃlia: Universidade de BrasÃlia, 1998. v. 1.
COSTA, Nelson Nery. Teoria e realidade da desobediência civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
______. Uma questão de princÃpio. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
GARCIA, Maria. A desobediência civil como defesa da constituição. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 2, p. 11-28, jul./dez. 2003, p. 11-28.
HABERMAS. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 2.
LUCAS, Douglas César. Desobediência civil e novos movimentos sociais: a construção democrática do direito. 2001. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001.
______. A desobediência civil na teoria jurÃdica de Ronald Dworkin. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 16, n. 16, p. 116-129, jul.-dez. 2014.
PÉREZ, José Antonio. Manual práctico para la desobediencia civil. Navarra: Pamiela, 1994.
PORTALES, Rafael Enrique Aguilera. La constitución y la desobediência civil como processo em la defensa de los derechos fundamentales. Revista Criterio Juridico, Santiago de Cali, v. 6, p. 93-114, 2006.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
RAZ, Joseph. La Autoridad del Derecho: ensayos sobre derecho y moral. Trad. Rolando Tamayo y Salmorán. 2 ed. Cidade do México: Universidade Autônoma do México, 1985.
SEÑA, Jorge Francisco Malem. Concepto e justificación de la desobediência civil. Barcelona: Ariel Derecho, 1990.
THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.