O PODER CONSTITUINTE E A REINTERPRETAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL

  • Saulo Marques Mesquita Universidade Federal de Goiás - UFG e Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO
  • Fabricio Motta

Resumo

Este artigo analisa a utilização do poder constituinte para a reinterpretação dos limites de gastos com pessoal, aferindo sua compatibilidade com o modelo constitucional. Aprecia-se a Emenda Constitucional 54, de Goiás, que excluiu do limite de gastos com pessoal, definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pensionistas e com o imposto de renda retido na fonte. Analisa-se a importância daquela lei para o equilíbrio das contas públicas, bem como os limites impostos pelo poder constituinte originário. Demonstra-se a impossibilidade de utilização do poder constituinte decorrente para dar nova interpretação aos limites estabelecidos para fins de equilíbrio fiscal.

Biografia do Autor

Saulo Marques Mesquita, Universidade Federal de Goiás - UFG e Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO

Saulo Marques Mesquita.

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas (Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás). Conselheiro e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC). Aprovado em concurso público para Promotor de Justiça, foi Juiz de Direito e procurador do Ministério Público de Contas. 

Fabricio Motta

Fabrício Motta.

Vice-Coordenador do Programa de Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas (Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás).  Doutor em Direito do Estado (USP). Mestre em Direito Administrativo (UFMG). Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). Foi procurador do Ministério Público de Contas.

Publicado
06/09/2021
Seção
PUBLICAÇÕES